Por Júlia Ramalho Pereira Tasca.
Nos últimos anos, uma teoria jurídica intrigante tem ganhado destaque nos tribunais, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. De acordo com esta teoria, o tempo do consumidor, por ser limitado e valioso, é um ‘bem jurídico’ que merece especial proteção. Por essa razão, quando o consumidor perde tempo útil, na busca de solução de problemas oriundos da relação de consumo, haveria violação deste bem jurídico – o tempo -, passível de indenização.
Essa teoria, trata-se de hipótese de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, que age de maneira abusiva ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo, seja pelo fornecimento de produtos ou serviços com vícios ou defeito ou pelo emprego de práticas abusivas de mercado.
Como toda hipótese de responsabilidade civil, é necessário, para que fique configurada a obrigação de indenizar:
i) a demonstração da conduta abusiva do fornecedor, por sua ação ou omissão em resolver o problema oriundo da relação de consumo e
ii) o dano gerado ao consumidor em razão dessa conduta. Não é necessário investigar, nesses casos, se o fornecedor agiu com “culpa” em sua conduta, já que sua responsabilidade frente aos produtos e serviços prestados é objetiva, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
O desvio produtivo, por sua vez, é o dano que se consuma quando um consumidor gasta seu tempo de vida – que é um recurso produtivo – para resolver um problema originado pelo defeito ou vício do produto ou serviço. Esse tempo perdido pode incluir horas gastas em telefonemas, e-mails, pesquisas na internet e até mesmo tempo perdido no trabalho devido a atrasos ou inconveniências causadas pelo produto ou serviço defeituoso.
Veja-se que o tema já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ em algumas oportunidades, tendo esta Corte reconhecido a aplicação da referida teoria, inclusive em casos de dano moral coletivo (REsp n. 1.634.851/RJ e REsp n. 1.737.412/SE, por exemplo).
Em suma, o que se observa é que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor fornece uma base legal sólida para que os consumidores busquem compensação monetária por seu tempo e esforço desperdiçados em razão de problemas causados pelos fornecedores de produtos ou serviços prestados com deficiência.
Ao reconhecer o tempo perdido como um dano tangível, a teoria em questão reconhece a importância do tempo e da produtividade na vida moderna e fornece uma maneira de responsabilizar as empresas fornecedoras pela via crucis que submetem o consumidor a fim de que este consiga solucionar um problema.
A Cassuli Advocacia e Consultoria permanece atenta as movimentações que o assunto em questão suscita.