STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Elisangela Dácio.
Como é sabido, a pessoa que possui herdeiros necessários pode dispor de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio (chamado de parcela disponível) ao realizar uma doação. A outra metade, por sua vez, chamada de parcela legítima, deve ser preservada aos herdeiros necessários. Qualquer doação que ultrapassar esse limite é considerada nula e chamada de inoficiosa.
Para esclarecer, a lei denomina como herdeiros “necessários” os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
Nos casos em que houver doação e que esta exceda o limite do patrimônio disponível, os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm o entendimento que se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos para postular o pedido de anulação da doação, contados a partir do registro do ato, ou seja, as ações por doação inoficiosa são prescritíveis.
Esse, inclusive, foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial 1.915.717/SC, ajuizado pelo filho, herdeiro necessário, objetivando a anulação da doação realizada pelo seu pai que, doou a terceiros, a totalidade do seu patrimônio, consistente em um único bem imóvel.
Nesse caso específico, ao tomar conhecimento da doação, o filho buscou o judiciário postulando a nulidade do referido ato, uma vez que ao doar o imóvel – único bem – a terceiro, o pai havia ultrapassado o limite permitido pela lei, ferindo, desta forma, a legítima do herdeiro. Tanto em primeira, como em segunda instância, a pretensão do filho foi considerada prescrita. Inconformado, recorreu ao STJ, que manteve as decisões anteriores, ressaltando que o prazo prescricional 10 (dez) anos deve ser contabilizado da data de registro do ato.
Observa-se, assim, que os Tribunais pátrios vêm pacificando o entendimento, de que nas ações de nulidade por doação inoficiosa, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contados a partir do registro do ato.
Por este motivo, é necessário ficar atento, seja na condição de doador ou na condição de herdeiro, pois ocorrendo a doação, o doador precisa respeitar o que dispõe a lei, enquanto o herdeiro precisa atentar-se ao prazo prescricional, se necessário requerer judicialmente a nulidade da operação realizada.
A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para atendimento com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.
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