IMÓVEIS IRREGULARES: POR QUE REGISTRAR A ESCRITURA É FUNDAMENTAL?
Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...
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Com a reforma trabalhista, que flexibilizou as relações de trabalho, muitos empresários passaram a adotar novos modelos de contratações, dentre eles a prestação de serviço de Pessoa Jurídica.
A contratação de Pessoa Jurídica funciona como um acordo comercial firmado entre duas empresas. Na prática, o serviço em si será realizado por uma pessoa física, claro, mas, “investida” de um CNPJ, logo, não deve ser tratada como um funcionário regulamentado pelas leis trabalhistas (CLT).
É preciso se atentar à maneira como esse tipo de relação é estabelecida. Isso porque, a depender do que fora acordado ou realizado, pode caracterizar a chamada “pejotização”, prática que é considerada crime.
A “pejotização” ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador como pessoa jurídica para desempenho de função como se funcionário fosse, desvirtuando a natureza da contratação. Dessa forma, o trabalhador passa a atuar como prestador de serviços, emitindo notas fiscais e arcando com as obrigações e encargos tributários de uma empresa.
O artigo 9° da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de contratação. O texto diz: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Para mitigar riscos, a empresa deve observar em quais casos é possível a contratação na modalidade de Pessoa Jurídica de forma que realmente não caracterize fraude à legislação, mantendo no regime trabalhista (celetista) os demais colaboradores.
Deste modo, com objetivo de auxiliar seus clientes, a Cassuli Advocacia e Consultoria conta com profissionais capacitados na área, para realizar o trabalho de análise dos contratos relativos aos serviços complementares, trazendo para empresa mais segurança e, por sua vez, reduzindo riscos de reclamatórias trabalhistas.
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