Por Julia Turrek de Santana.

Em recentes ações de fiscalização conjunta entre o IBAMA e o INCRA, diversos produtores rurais no Norte do Brasil tiveram suas atividades embargadas em razão da alegação de corte irregular de vegetação de floresta.

Estas ações se deram principalmente nos Estados do Acre, Rondônia, Amazonas e Pará onde inúmeras multas ambientais também foram aplicadas, principalmente em razão da ocorrência de infrações à flora.

Neste cenário, em algumas regiões os embargos atingem até quase 80% das propriedades rurais dos municípios, ocasionando prejuízos para todos os setores econômicos envolvidos, assim como também aos empregos que são gerados pelas atividades que estão embargadas.

A partir disso, a maior dúvida do produtor rural é o que fazer ou, ainda, como reduzir os prejuízos que estão sendo experimentados de imediato.

Para auxiliar na resposta destas perguntas, vamos falar sobre as alternativas possíveis para os casos de corte irregular de vegetação e comercialização ou transporte de produto oriundo de área de embargo.

Além disso, vamos esclarecer sobre o que acontece se nada for feito e quanto a necessidade de regularização fundiária das propriedades rurais fiscalizadas pelo INCRA.

  • Sobre os embargos e multa por corte de vegetação
  • O que fazer no caso de multa pela comercialização ou transporte de produto oriundo da área de embargo?
  • E se você não fizer nada?
  • Regularização fundiária das propriedades rurais

Sobre os embargos e multa por corte de vegetação

Ainda que cada caso dependa de uma análise específica, quando analisamos o teor dos recentes embargos aplicados pelo IBAMA é possível identificar que muitos deles estão acompanhados de imagens que comprovam o desmatamento durante determinado lapso temporal (sempre posterior ao ano de 2008, importante marco legal para possibilitar a compensação da reserva legal).

Sendo assim, o corte de vegetação após julho de 2008 e que reduz o percentual de reserva legal vai exigir a recomposição da vegetação no mesmo local, a fim de restaurar a reserva.

Se este corte de vegetação se deu fora da reserva legal, mas sem autorização, há que se verificar a possibilidade de buscar a regularização através de procedimento próprio, uma vez que a legislação estabelece a retirada da penalidade de embargo após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a atividade.

Em qualquer uma das situações acima, também podem ser analisadas questões relativas à exatidão das autuações, no que diz respeito a identificação do local dos fatos e da pessoa que foi implicada como responsável pela infração.

Outro ponto importante, no que diz respeito a aplicação das ordens de embargo, trata do direito dos produtores na suspensão dos efeitos desta medida até julgamento definitivo da multa ambiental aplicada, o que por si só, na imensa maioria das vezes, já leva muitos anos.

 

E o que fazer no caso de multa pela comercialização ou transporte de produto oriundo da área de embargo?

Primeiramente é importante informar que é considerada infração ambiental a aquisição, intermediação, transporte ou comercialização de produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo.

Com base nesta norma diversas multas ambientais também foram aplicadas pelo IBAMA nestas recentes fiscalizações, alcançando, muitas vezes, montantes bastante expressivos.

Ora, não se desconhece que a lei ambiental prevê que existe uma responsabilidade compartilhada entre os envolvidos na cadeia de produtos animais ou vegetais, conforme está previsto na norma.

No entanto, é também importante verificar que a multa só tem sentido se de fato a área objeto de embargo (e que resultou, por consequência, na multa pela comercialização ou transporte do produto) realmente deveria estar embargada.

Isso porque não é incomum o embargo original estar vinculado com uma multa ambiental que já está prescrita, implicando, assim, na prescrição de todos os atos vinculados a esta multa (inclusive o embargo).

 

E se você não fizer nada?

A decisão de não regularizar o embargo ou pagar a multa ambiental vai trazer a consequência de que estes atos vão se consolidar na esfera administrativa, ou seja, não será possível mais discutir junto ao IBAMA se estes são válidos ou não.

Será possível apenas a discussão judicial, se houver interesse.

Além disso, podemos destacar outras 2 consequências:

  1. o descumprimento do embargo por si só pode resultar em nova multa ambiental, que pode ir de dez mil reais até um milhão de reais.
  2. o infrator estará sujeito ao agravamento de outras multas em razão da reincidência, sendo que durante o prazo de 5 anos a partir da confirmação da multa, se o autuado tiver contra si aplicado uma nova multa ambiental, ela pode ter seu valor dobrado ou triplicado dependendo do seu objeto.

Por fim, é importante deixar claro que ao praticar um ato ambiental irregular, o agente está sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

Ou seja, a multa é apenas uma etapa, podendo o mesmo ato dar origem à responsabilização nas esferas civil (para reparação de danos) e criminal (pela prática de crime ambiental).

Por isso mesmo é que mesmo realizando o pagamento da multa, nem tudo pode estar resolvido, podendo haver desdobramento em outras esferas.

Recomendamos que ao receber um auto de infração o empreendedor procure sempre o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada, buscando compreender a extensão das responsabilidades envolvidas e os riscos a que está sujeito.

 

Regularização fundiária das propriedades rurais

Outra importante providência a ser adotada pelo produtor rural é a verificação da situação fundiária de sua propriedade rural.

Não é incomum que muitas áreas nas regiões fiscalizadas também não possuam o devido registro imobiliário, ou seja, que não possuam Matrícula Imobiliária ou Título de Domínio expedido pelo INCRA em nome do produtor rural.

Apesar de muito comum, a prática de compra de áreas através de contratos de gaveta apresenta poucas garantias para o comprador, servindo, muitas vezes, apenas para formalizar a negociação feita entre as partes.

Por isso é que quando se trata de propriedade rural, os únicos documentos que garantem a regularidade documental do imóvel são a Matrícula Imobiliária ou Título de Domínio expedido pelo INCRA.

É por isso que juntamente com o IBAMA, o INCRA também participou da operação de fiscalização das propriedades rurais, buscando também identificar os produtores que estavam exercendo suas atividades em terras públicas, sem a devida autorização do órgão federal.

Assim, é importante que aqueles que foram notificados sobre esta ocupação irregular também busque solucionar a questão, sob pena de serem retirados das áreas públicas sem qualquer direito de indenização.

Por outro lado, aqueles produtores que possuem contratos de gaveta de imóveis que têm matrícula imobiliária que não estão em seu nome também deve regularizar os referidos registros, pois já diz o ditado que “quem não registra não é dono”.

 

CONCLUSÃO

Como visto, não há resposta rápida para a pergunta “o que eu faço?”.

São inúmeros fatores que influenciam na decisão para cada um dos casos e é por isso que, e também pelos reflexos em outras esferas (criminal e civil), recomendamos que busque sempre um profissional de sua confiança e faça uma análise completa da autuação, a fim de garantir que a autuação está adequada.

E se ao fim não for possível o cancelamento da multa, é importante ter em mente que o autuado somente tem que pagar o quanto deve, e que uma assessoria especializada dará o devido suporte neste sentido.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

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