Por Jin San Sampaio.
A sociedade limitada tem por premissa inicial a affectio societatis, sendo um elemento subjetivo intencional, ou seja, a intenção comumente acordada pelos sócios de se organizarem e dividirem direitos e obrigações perante a Sociedade, inclusive responsabilidades operacionais, como, por exemplo, quem cuidará das responsabilidades administrativas, comerciais, contábeis e produtivas do negócio. Dentro da affectios societatis, está uma das mais importantes características, a própria escolha dos parceiros (sócios) com quem se tem afetividade para iniciar e dividir este negócio que se inicia.
Quando os sócios se reúnem para iniciar a Sociedade, esses direitos e obrigações, ou sejam, as regras dos sócios entre eles, perante a Sociedade e terceiros, são instrumentalizadas através do Contrato Social. Neste documento, os sócios definem todos os combinados e acordos pactuados para o andamento do negócio.
Entretanto, com o dinamismo do mercado e as mudanças que a vida se sujeita, há infinitas possibilidades de causas que podem alterar a realidade da Sociedade e consequentemente a necessidade de mudança no quadro de sócios. Existem as mais diversas situações do dia a dia que nos fazem refletir sobre a obrigatoriedade ou possibilidade de aceitar um terceiro em substituição a um sócio da Sociedade.
Muitas vezes, estrategicamente ou por desconhecimento, o contrato social não contempla algumas regras do negócio, que, se não explicitadas claramente no contrato social, serão regidas pelas regras gerais trazidas pelo Código Civil. Uma delas diz respeito ao ingresso de terceiros em substituição aos atuais.
E quando no Contrato Social não houver previsão de ingresso de novo sócio em substituição a um sócio existente da Sociedade, o que dispõe a Lei?
O Código Civil, ao tratar deste tema, traz duas regras: (i) cessão das quotas para terceiro; e (ii) falecimento de sócio.
No primeiro caso, estamos diante da negociação das quotas da Sociedade. Essa negociação poderá ser em relação aos demais sócios (e neste caso não estaríamos diante de terceiros) ou a negociação dessas quotas com terceiro estranho ao quadro social. Nesta última situação, caso o contrato não disponha nada acerca deste tema, o sócio que desejar se retirar da Sociedade, somente poderá ceder estas quotas a terceiro, caso não haja oposição de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
No segundo caso – falecimento de sócio -, também poderá haver ingresso de terceiro ao quadro de sócios. Em relação a esta situação, caso o contrato não discipline o tema, a regra geral do código civil, é que as quotas do sócio falecido serão liquidadas, ou seja, serão reembolsadas aos herdeiros do sócio falecido, portanto, pela regra geral do Código Civil, os sócios remanescentes não são obrigados a aceitar os herdeiros do sócio falecido.
Nota-se a importância de disciplinar questões como estas no contrato social, para que os sócios remanescentes, aqueles que ainda possuem a affectios societatis, possam continuar o negócio, da forma que inicialmente acordaram, com ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna.
Ainda, não basta que o contrato social contemple esses pontos, é indispensável que ele discipline as regras de como se darão tais situações, uma vez que em ambos os casos (cessão de quotas para terceiro e falecimento de sócio, havendo oposição dos sócios remanescentes para o ingresso dos terceiros, haverá a necessidade de reembolsar as quotas do sócio retirante.
Portanto, é prudente a elaboração de um contrato social robusto e personalizado ao negócio e aos sócios, de forma que questões como essa, não sejam tratadas na vala comum, mas sim, consoante a vontade e expectativa dos sócios da Sociedade.
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