O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o contrato de união estável que estabeleça como regime de bens a separação total somente produzirá efeitos perante terceiros se possuir registro público.
Para o casal que convive em união estável, a regra é o regime de comunhão parcial de bens, entretanto, caso decidam por alterar esse regime, o contrato deve obrigatoriamente ser registrado em cartório, para que produza efeitos perante terceiros.
Claro que para definição apenas de questões internas não é necessário o registro do contrato, como por exemplo a data de início da união estável, os bens que deverão ou não ser partilhados, a existência de filhos etc.
No entanto, para que a produção de efeitos vá além dos conviventes, ou seja, atinja terceiros, a exemplo de credores de um deles, é indispensável que haja prévio registro e publicidade do instrumento.
Vale esclarecer que, para existir uma união estável, não é preciso possuir qualquer documento, ficando estabelecida somente pela vontade do casal em constituir uma família. Claro que, formalizar a união (contrato entre as partes) traz mais segurança jurídica ao casal, pois vale o que está no contrato, não deixando margem para discussões.
No intuito de minimizar riscos, a Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo na confecção do contrato, sua publicidade e registro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.988.228-PR.