Por Micaela Day da Silva

Prevista pela Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento é um regime que permite às empresas de 17 setores da economia substituir a forma pela qual recolhem suas contribuições à Seguridade Social.

Pode-se escolher entre o percentual de 20% sobre a folha de salários ou a aplicação de uma alíquota entre 1 e 4,5% sobre a receita bruta.

Com a chegada de um novo exercício financeiro, as empresas devem exercer sua opção, adotando a tributação substitutiva mediante o pagamento da CPRB referente a janeiro de 2023 – ou à primeira competência subsequente à apuração de receita bruta.

Vale lembrar que, uma vez feita, essa opção é irretratável para todo o ano calendário.

Além disso, independentemente do regime escolhido, subsistem todas as demais obrigações previdenciárias.

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