Por Micaela Day da Silva

Prevista pela Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento é um regime que permite às empresas de 17 setores da economia substituir a forma pela qual recolhem suas contribuições à Seguridade Social.

Pode-se escolher entre o percentual de 20% sobre a folha de salários ou a aplicação de uma alíquota entre 1 e 4,5% sobre a receita bruta.

Com a chegada de um novo exercício financeiro, as empresas devem exercer sua opção, adotando a tributação substitutiva mediante o pagamento da CPRB referente a janeiro de 2023 – ou à primeira competência subsequente à apuração de receita bruta.

Vale lembrar que, uma vez feita, essa opção é irretratável para todo o ano calendário.

Além disso, independentemente do regime escolhido, subsistem todas as demais obrigações previdenciárias.

Últimos Insights



REVISÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Por Ana Caroline Quelin Sevegnani. | Publicado em 22/11/2024. A classificação tarifária de cada unidade consumidora é de responsabilidade da concessionária de energia...

Continue lendo

STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo