Por Julia Turrek de Santana.

Muito utilizada como forma de antecipar a partilha de bens para os herdeiros, a doação de imóveis é um instrumento útil para evitar conflitos futuros e, ainda, trazer rapidez e economia na solução de questões que muitas vezes seriam incluídas em um inventário.

Além disso, também possibilita a doação de qualquer bem para qualquer pessoa ou entidade, sem limite de valor e, em geral, sem cobrança de Imposto de Renda. Já no inventário, entretanto, os bens imóveis serão partilhados exclusivamente entre os herdeiros, a menos que haja testamento.

Apesar destas vantagens, é importante observar que existem situações em que a implementação da doação é proibida.

A primeira hipótese é a doação entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. Neste caso, uma vez que todos os imóveis adquiridos antes ou durante o casamento permanecerão ao casal, ainda que adquiridos ou recebidos por apenas um deles, pertencerão ao casal.

A única exceção para esta regra é o caso em que o bem imóvel é recebido por herança e doação com cláusula de incomunicabilidade.

A segunda possibilidade é o caso de doação de bens imóveis entre cônjuges casados pelo regime de separação total obrigatória de bens, através do qual não existe patrimônio comum do casal.

Nesta situação, apesar de inexistir uma proibição legal quanto a esta forma de doação, há entendimento dos Tribunais pela impossibilidade de doação entre cônjuges apenas no regime da separação total de bens obrigatória ou legal.

No entanto, caso o regime da separação de bens seja convencionado entre os cônjuges, não há impedimento para que seja implementada a doação de imóveis entre os cônjuges.

Outra hipótese de doação considerada como ilegal é aquela realizada acima do limite legal ou inoficiosa, assim entendida aquela doação em que, no momento de sua realização, excede metade do patrimônio do doador.

Isso porque há previsão legal de que somente a pessoa doadora somente pode doar o equivalente a metade de todos os seus bens e valores, sob pena de sua doação ser anulada futuramente, devendo tal observação ser inserida na própria escritura de doação.

A quarta e última situação que destacamos e na qual a doação pode ser considerada nula é aquela em que o doador deixe de reservar sua parte, ou renda suficiente para sua subsistência.

Trata-se de um impedimento legal, de modo que se o doador quiser doar todos seus bens, somente poderá realizar esta operação se prever o usufruto sobre um ou alguns deles ou mencionar na doação que possui renda suficiente para sua subsistência, como aposentadoria ou rendimentos.

Em razão destes e outros detalhes que envolvem a doação de bens, principalmente imóveis, é importante que as partes envolvidas nesta operação sejam acompanhadas por profissional capacitado e que possa avaliar a ausência de nulidade neste ato.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



MARCO LEGAL DOS SEGUROS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI Nº 15.040/2024

Por Júlia Ramalho Pereira Tasca. | Publicado em 20/12/2024. A recente promulgação da Lei nº 15.040/2024, em 9 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas para...

Continue lendo

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO ITCMD NO PARANÁ: OPORTUNIDADE PARA PLANEJAR COM SEGURANÇA

Por Ana Paula Gonzatti Fortes. | Publicado em 17/12/2024. O Projeto de Lei nº 730/2024, de autoria do Poder Executivo, está em tramitação na Assembleia Legislativa do...

Continue lendo

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 17/12/2024. Com base em previsão da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 192/2022 instituiu o ICMS-Monofásico...

Continue lendo