STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
Continue lendoCategoria: Artigos
Por Luisa Passos
Os atos de gestão empresarial repercutem na dinâmica da sociedade, seja na execução de meras atividades de rotina administrativa, seja na assunção de obrigações sociais, refletindo, portanto, nas relações perante os próprios sócios/acionistas, órgãos sociais, poder público e stakeholders.
Nesse contexto, exsurge a responsabilidade do administrador, representada pela estrita observância aos deveres de cuidado e diligência, previstos no artigo 1.011 do Código Civil, além do exercício da boa-fé, contemplada no § 6º, do art. 159, da Lei das Sociedades Anônimas.
Para além disto, é sabido que, por mais que a finalidade de uma sociedade empresária seja a distribuição de lucros, situação diversa pode ser constatada, com a apuração de prejuízos gerados para esta. Frente a esse panorama, sucedem questionamentos sobre a administração, os quais podem culminar na responsabilização dos administradores.
A par desse cenário, surgiu a Business Judgment Rule como jurisprudência no direito norte americano, em 1829, no julgamento do caso Percy vs. Millaudon, em que estabeleceu a premissa de que o simples prejuízo causado à sociedade empresária por atos de gestão do administrador não o torna responsável, sendo indispensável prova de que o administrador praticou um ato inaceitável ao padrão do homem comum.
Na legislação brasileira, a Business Judgment Rule é reconhecida como a “regra do julgamento do negócio”, em que é conferida a interpretação de que a ação ou omissão do administrador deve ser compreendida como um julgamento comercial, não competindo ao Poder Judiciário a apreciação do mérito dos atos de gestão, sobretudo conveniência e oportunidade do ato, exceto se apurada violação aos deveres fiduciários da diligência, lealdade e boa-fé.
Nessa conjuntura, os deveres de diligência, lealdade, informação e cuidado, inerentes aos administradores, embora se apresentem, prima facie, como obrigações a serem escorreitamente cumpridas, quando exercidos em consonância à boa-fé, se revelam não somente como estandartes do comportamento funcional, mas, sobretudo, um manto para a proteção do administrador no exercício da gestão empresarial.
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
Continue lendoPor Aline Winckler Brustolin Woisky. | Publicado 26/11/2024. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro de 2024, que as alterações introduzidas pela...
Continue lendoPor Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. | Publicado em 23/11/2024. A regulamentação do mercado de carbono no Brasil representa um marco significativo na política...
Continue lendo