Por Aline Cristiane Ferreira Paez

Uma das pautas mais comentadas este ano é o rol taxativo dos planos de saúde, em que os planos não eram obrigados a cobrir tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na última quarta-feira, 21/09, foi sancionada a Lei n. 2.033/22 que obriga as operadoras de planos a autorizar tratamentos ou procedimentos que estejam fora do rol da agência.

Desta forma, a medida derruba a lista que limitava a cobertura dos planos de saúde, tornando-a meramente exemplificativa, e poderão voltar a ser obrigados a custearem tratamentos que não estão no rol da ANS.

No entanto, conforme o texto, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir determinado tratamento é necessário que este tenha eficácia comprovada; seja autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (Conitec) no Sistema Único de Saúde (SUS) ou por alguma entidade especializada de renome internacional.

Outra modificação trazida pela Lei é o dispositivo que passa a determinar que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde também estejam submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A Cassuli Advocacia e Consultoria continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

 

Últimos Insights



IMÓVEIS IRREGULARES: POR QUE REGISTRAR A ESCRITURA É FUNDAMENTAL?

Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...

Continue lendo

CONTA ESCROW E A ADMINISTRAÇÃO POR TABELIÃES

Por Kethlen Rodrigues Gonçalves. | Publicado em 23/10/2024. A conta Escrow, também conhecida como conta de garantia ou conta vinculada, é um mecanismo financeiro que...

Continue lendo

INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NA VENDA DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 21/10/2024. Na Solução de Consulta n. 249/2024, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a incidência de IRPJ e...

Continue lendo