IMÓVEIS IRREGULARES: POR QUE REGISTRAR A ESCRITURA É FUNDAMENTAL?
Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...
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Por Mirely Molon, Analista Área Tax
O Programa de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE) foi regulamentado através da lei 14.148/21, de 03 de maio de 2021 com a finalidade de auxiliar o setor de eventos e alimentação na retomada de suas atividades, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Em 18 de março de 2022 houve a promulgação de determinados trechos da Lei que haviam sido vetados pelo presidente da república, e assim, às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, passaram a dispor da possibilidade de transacionarem seus débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — com descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento, além de usufruírem da redução da alíquota à zero do IRPJ e das Contribuições Sociais ao PIS/Pasep e Cofins, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Foram consideradas pertencentes ao setor de eventos, nesta norma, as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas elencadas, direta ou indiretamente, no Art. 2º em seu §1º, conforme abaixo:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Diante disso o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.
De acordo com a referida Portaria, os prestadores e/ou estabelecimentos que estejam elencados no Anexo I, e que já exerciam a atividade na publicação da lei 14.148/21, poderão se enquadrar diretamente a este programa. Já os referenciados no Anexo II, somente poderão se enquadrar no programa caso a empresa estiver com sua inscrição em situação regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) na data da publicação da lei.
Diante dessa possibilidade de parcelamento e de obtenção de benefícios tributários, com vistas a busca pela excelência na condução da Gestão Estratégica de seus Passivos e de redução do Custo Tributário, a Cassuli Advocacia e Consultoria se coloca à disposição dos contribuintes que se enquadrarem nessa modalidade, para a prestação de serviços voltados à formalização das adesões junto aos órgãos competentes.
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