Por Ana Caroline Quelin de Lima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o imóvel apresentado em caução em contrato de locação comercial pertencente à sociedade empresária e que é utilizado como moradia por um dos sócios, não pode ser penhorado por ser considerado um bem de família.

Fiança e caução são modalidades distintas de garantia, sendo que ambas estão previstas na Lei de Locações.

Enquanto a fiança diz respeito à figura da pessoa que está garantindo o contrato (e por esta razão todo o patrimônio desta pessoa pode ser utilizado para pagar eventual dívida da locação), a caução restringe-se ao bem que é dado em garantia para pagamento do contrato, não se estendendo aos demais bens do proprietário.

No caso levado ao julgamento do STJ, apesar do contrato de locação estar garantido por meio de caução de bem imóvel, foi invocada a proteção do bem de família.

Ou seja, entendem os Ministros que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família são limitadas por lei, e não podem, portanto, ser interpretadas de forma extensiva. No entanto, ao contrário do bem do fiador – que por disposição legal não é contemplado por essa prerrogativa – o bem dado em caução pela pessoa jurídica pode sim ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

O imóvel em que reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedade empresária de pequeno porte, pois é comum que nesses casos o patrimônio do sócio e da sociedade empresária acabem se confundindo.

Assim, uma vez que a lei de proteção do bem de família tem por finalidade a ampla proteção ao direito de moradia, a oferta do imóvel pertencente a sociedade empresária dado em caução não lhe retira referida segurança. Isso porque o direito do credor em receber pela dívida não pode prevalecer sobre o direito fundamental de moradia, já que o imóvel é utilizado pelo sócio e sua família.

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