STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Bárbara Prochaska Lemos, Advogada especialista em Direito Tributário
No ano passado, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação superior àquela aplicável às operações em geral, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços. Com isso, não poderiam os Estados utilizarem das alíquotas de itens supérfluos, como para cosméticos, armas, fumo e bebidas alcóolicas, para itens essenciais como energia elétrica e telecomunicação.
Naquele julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo que somente refletiriam nas contas dos contribuintes apenas a partir de 2024 (com exceção aos contribuintes que detinham ação para discussão desse tema ajuizada antes de 05/02/2021).
Ocorre que em março deste ano, após uma pressão popular para redução dos preços dos combustíveis, o Governo Federal editou a Lei Complementar n. 192/22, instituindo o regime monofásico de energia elétrica, telecomunicação e combustíveis, fixando a alíquota essencial de 17 a 18% (a depender do Estado) a partir deste ano, o que beneficia todas as empresas que foram impactadas pela modulação dos efeitos da decisão do STF.
No entanto, alguns Estados ingressaram com medida judicial questionando os dispositivos da Lei Complementar, enquanto outros argumentam que não irão adotar as regras de Lei Complementar, mantendo a alíquota majorada até 2024.
Diante desse cenário, a Cassuli Advocacia e Consultoria recomenda aos seus clientes que não foram contemplados pela redução da alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação, em decorrência da modulação dos efeitos, utilizem essa oportunidade para assegurar a alíquota reduzida até 2024.
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