Por Iago Machado Melo

Aos empreendedores que não tinham interesse em ter sócios em seu negócio, havia a possibilidade de constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada conhecida como EIRELI, com a integralização de valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no País. A EIRELI tinha previsão legal no art. 980-A do Código Civil, o qual foi revogado recentemente pela Lei 14.382/2022, publicada em 28/06/2022.

Em contrapartida, o Poder Legislativo criou, através da Medida Provisória 881/2019, chamada de “MP da Liberdade Econômica”, posteriormente convertida na Lei 13.874/2019, a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, que resultou na inclusão dos §1º e §2º no art. 1.052 do Código Civil.

A Sociedade Limitada Unipessoal possibilita a constituição de Sociedade com apenas um sócio, porém agora sem a necessidade de subscrição e integralização de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País, podendo o capital social ser de qualquer valor.

Assim, por força do art. 41 da Lei 14.195/2021, ficou defino que as EIRELI’s, necessitam ser transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, mudando o nome empresarial, deixando de constar a sigla ‘EIRELI’ para constar ‘Ltda.’.

Ainda, referida lei delegou ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a responsabilidade por disciplinar as regras de transformação, as quais constam na Instrução Normativa nº 63/2019, discorrendo sobre as regras para constar apenas uma pessoa no quadro societário em sociedade limitada.

O objetivo desta mudança é facilitar a constituição de sociedade limitada para aqueles que não desejam ter sócios, agora sem a imposição legal de subscrição e integralização de grande valor à título de capital social, bem como mantendo a não comunicação do patrimônio do sócio com o patrimônio da sociedade, observando o princípio da autonomia patrimonial.

Em atenção à mudança legislativa que impõe a necessidade de transformação, visto que a ERELI foi extinta, a Cassuli se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias para a adequação do tipo societário.

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