Por Lucas Ferreira de Barros
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar duas empresas de telemarketing pelos danos materiais sofridos, decorrente da resilição unilateral do contrato (quando uma das partes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual).
O caso julgado pelo STJ trata de Ação de Indenização ajuizada pelas empresas de telemarketing, diante da resilição unilateral por parte da operadora de plano de saúde, que as contratou para a prestação de serviços.
As empresas de telemarketing realizaram diversos investimentos para que garantissem a prestação dos serviços que foram contratados pela operadora de plano de saúde e, possuíam a expectativa de que houvesse a manutenção do contrato, visto que a prestação dos serviços representava a maior parte do seu faturamento.
Porém, o pedido das empresas de telemarketing foi julgado improcedente, diante da operadora de plano de saúde ter apenas exercido o seu direito de rescindir o contrato unilateralmente e ter respeitado os prazos expressamente previstos no contrato. Houve recurso para o Tribunal, que manteve a decisão.
Em novo recurso, agora para o STJ (REsp n. 1.874.358/SP), a turma julgadora reconheceu ter ocorrido abuso no direito de resilição por parte da operadora de planos de saúde, por não ter concedido prazo razoável para que as empresas de telemarketing pudessem recuperar os investimentos realizados para cumprimento das obrigações contratuais.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi mencionou que embora a resilição unilateral não exija motivação e possa ser realizada a qualquer tempo pelas partes, mas com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, os contratos em que uma das partes tenha realizado investimentos consideráveis para a sua execução, a resilição unilateral só produzirá efeitos após transcorrer prazo compatível com a natureza dos investimentos.
Por fim, a relatora afirma que: “Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”. Assim, acolheu o recurso e reconheceu o direito de as empresas de telemarketing serem indenizadas por danos materiais correspondentes aos valores investidos para a prestação de serviços pactuados.