Por Daniel Heidi Morita, Advogado Área Tributária

Com a conclusão do conhecido TEMA 69/STF, que entendeu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, abriu espaço para que os contribuintes possam, também, pleitear a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.

Isso porque, assim como já decido pelo STF, um imposto só pode servir de base de cálculo para outro imposto apenas se existir lei expressa nesse sentido. Além disso, no caso específico do ICMS, apenas deve compor a base de cálculo do imposto os valores que estejam vinculados com a atividade de mercancia.

Ou seja, uma vez que as Contribuições ao PIS e a COFINS são importâncias transitórias na contabilidade, sendo verdadeiras receitas da União e desvinculadas da atividade de circulação de mercadorias, não é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS.

Recentemente, sobreveio decisões de primeira instância em São Paulo fixando tal entendimento, ou seja, determinando a exclusão das contribuições ao PIS e a COFINS da base de cálculo do imposto estadual, ressaltando que “inexiste dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. E o desfecho é facilmente perceptível e justificável, porquanto entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos.”.

A decisão tem o efeito positivo de privilegiar os aspectos constitucionais de cada imposto, além de diminuir a elevada carga tributária das empresas. Apesar de ainda termos decisões isoladas e de primeira instancia, fato é que estão ganhando relevância e quem falará definitivamente a respeito será o STF.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA permanecerá atualizada acerca do tema, e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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