Por Janaine Leandro.
Nas últimas décadas as relações interpessoais estão em constantes mudanças. Onde um encontro pode se transformar rapidamente em vários dias na casa de um e de outro, pagamento de contas pessoais de um para outro, mudança de status nas redes sociais, e ainda fotos contando o dia a dia do casal. Esta forma de convivência se assemelha muito com uma união estável, que é a união pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Para tanto, caso não seja da vontade do casal que esse convívio público, contínuo e duradouro, também conhecido como namoro qualificado, seja confundido com uma união estável, faz-se importante a celebração de um contrato de namoro, onde as partes deixam claro qual a intenção do relacionamento, e que, apesar do casal viver um relacionamento parecido com a união estável, não reconhecem ali a existência de uma intenção de formar família, pois, no momento, estão apenas aproveitando as benesses dessa comodidade e modernidade.
Vale destacar que o contrato de namoro é um importante instrumento de proteção patrimonial, ele visa resguardar o casal dos efeitos da união estável – efeitos que se equiparam a de um casamento – bem como visa proteger o patrimônio com objetivo de não haver partilha de bens e pensão alimentícia, num possível fim de relacionamento, além de excluir a possibilidade de reclamar direitos sucessórios em caso de falecimento de uma das partes, dentre outros pontos que podem ser tratados no documento. Isso significa dizer que este tipo de relacionamento não é uma união estável, não sofre os efeitos de um casamento e que, portanto, necessário pensar em proteção dos bens de cada um dos contratantes.
Tendo em vista a similaridade entre estas espécies de relacionamento (namoro qualificado e união estável), o judiciário vem sendo acionado na busca de diferenciar tais conceitos e determinar onde termina um relacionamento e onde começa o outro, sendo o contrato de namoro um diferencial na análise dos casos judiciais e balizador das decisões emitida pelos juízes e tribunais.
Importante destacar que há a necessidade de revisão deste contrato, cabendo ajustes, reafirmações, não podendo ser considerando ‘eterno’, pois a evolução do relacionamento pode seguir para a união estável e é muito importante que os institutos sejam sempre adequados a vontade dos contratantes para que nenhum documento perca a sua integral validade e seja questionado porque não mais condizem com a realidade do momento.