REFORMA TRIBUTÁRIA: NOVAS REGRAS E AJUSTES NO IVA
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Por Joice Rubia Zonta Schmöckel Gonçalves
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão, no mínimo, curiosa.
Decidiram os nobres desembargadores daquele Tribunal que compartilhar publicamente informações sobre o processo pode gerar citação ficta. O caso em análise envolve dois influenciadores digitais, um na condição de autor do processo e outro como réu. O autor pediu ao juiz que fosse reconhecida a citação ficta do réu (quando se presume que o réu tomou conhecimento do processo), haja vista que este fez menção pública e expressa – no seu Instagram – de uma reportagem da ConJur (site jurídico) que tratava de processo movido contra ele. Sendo assim, entenderam os julgadores que o devedor tinha ciência inequívoca do processo, devendo, portanto, ser considerado citado.
O Desembargador Relator afirma que: “Se o embargado quis fazer menção expressa acerca das reportagens que versam sobre a demanda, deve arcar com as consequências de seus atos, restando inadmissível concluir que a citação ocorreu em momento posterior”, explicou. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que compõe o colegiado.
Segundo bem pontuaram os advogados do autor da ação, a decisão proferida pelo Tribunal foi pragmática e eficiente, prevalecendo a essência do ato, ou seja, a ciência inequívoca do réu sobre o conteúdo da ação, sobre a formalidade exigida pela lei processual para caracterização da citação.
Decisões como esta mostra que o Judiciário vem acompanhando o mundo digital e esta relação entre o Poder Judiciário e os avanços tecnológicos devem ficar cada dia mais próxima, pois a tecnologia vem como aliada do Judiciário, do advogado e do cidadão.
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