Por Adilson Bornhausen

Após o veto total por parte do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21 e a sua derrubada pelo Congresso Nacional, foi publicado no Diário Oficial (18.03.2022), a Lei Complementar nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento de débitos para as empresas do Simples Nacional (RELP).

De acordo com a referida lei, até o último dia útil do mês seguinte à sua publicação, poderão aderir ao RELP, as microempresas, os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as inativas e as que se encontrarem em recuperação judicial, ficando a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a sua regulamentação.

O referido programa, com vistas à renegociação de suas dívidas, prevê a possibilidade do sujeito passivo aderir a diversas modalidades de pagamento, com desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros e multas de mora, de ofício ou isoladas e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, a depender do grau de inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 e parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses.

Vale ressaltar, contudo, que as parcelas decorrentes dos saldos remanescentes após o pagamento dos valores mínimos determinados pela lei em razão do percentual atingido em relação ao seu grau de inatividade ou redução de faturamento, serão calculadas de modo a observar os seguintes prazos e percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) a 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) a 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Diante dessa nova possibilidade de parcelamento especial, com vistas a busca pela excelência na condução da Gestão Estratégica de seus Passivos Tributários, a CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA se coloca à disposição dos contribuintes que se enquadrarem nessa modalidade de adesão.

Últimos Insights



IMÓVEIS IRREGULARES: POR QUE REGISTRAR A ESCRITURA É FUNDAMENTAL?

Por Bianca Kuster Schulz. | Publicado em 28/10/2024. O registro da escritura pública na matrícula do imóvel, perante o cartório de registro de imóveis, é essencial...

Continue lendo

CONTA ESCROW E A ADMINISTRAÇÃO POR TABELIÃES

Por Kethlen Rodrigues Gonçalves. | Publicado em 23/10/2024. A conta Escrow, também conhecida como conta de garantia ou conta vinculada, é um mecanismo financeiro que...

Continue lendo

INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NA VENDA DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 21/10/2024. Na Solução de Consulta n. 249/2024, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a incidência de IRPJ e...

Continue lendo