Por Rafael Ronsani Figura
No dia 25 de fevereiro de 2022 se encerra o prazo para adesão aos acordos de transação disponibilizados no âmbito do Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Podem ser negociados débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro.
As propostas de acordos de transação por adesão disponíveis no âmbito desse programa podem envolver desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento para débitos inscritos em dívida ativa da União classificados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Nas opções disponíveis, o valor da entrada a ser pago não deve exceder 4% do total dos débitos e ainda pode ser parcelado em até 12 meses.
Sobre o saldo remanescente, podem incidir descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, limitados a 50% do valor total do débito e o valor do saldo após o desconto parcelado para pagamento em até 7 anos (84 meses).
Para pessoas naturais, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, o desconto é limitado a 70% do valor total do débito e o prazo para quitação do parcelamento pode ser de até 12 anos (145 meses).
Estão abrangidos no Programa de Retomada Fiscal, as seguintes propostas de transação da PGFN na cobrança da dívida ativa da União para adesão:
- Transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20);
- Transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/20)
- Transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20)
- Transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20)
- Transação excepcional para débitos rurais e fundiários (Portaria PGFN nº 21.561/20)
- Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Portaria PGFN nº 7.917/21)
Para além das propostas abrangidas pelo Programa de Retomada Fiscal, está disponível para adesão até 31 de março de 2022 a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa da União até 31.12.2021 (Edital PGFN nº 01/22), e a Transação do Programa de Regularização Simples Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa da União até 31.01.2022 (Portaria PGFN nº 214/22), propostas do governo federal para substituir o projeto de lei do “REFIS do Simples”, vetado pelo Presidente da República em janeiro.
Os devedores que já efetuaram a adesão de débitos a alguma das propostas podem negociar outros débitos com as mesmas condições do acordo original, mediante repactuação da transação, ou ainda desistir do acordo anterior para incluir os débitos em outra modalidade de transação disponível.
O Programa de Retomada Fiscal foi instituído no contexto do combate à crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, inicialmente com prazo para encerramento em 29.12.2020, mas que foi prorrogado para 30.09.2021, então para 29.12.2021 e, por último, para 25.02.2022. Não há previsão de nova prorrogação dos prazos para as adesões.
Com o fim do prazo para adesão às propostas de transação disponibilizadas pela PGFN, restará aos devedores da União, para regularização de seus débitos, a opção pela modalidade de transação individual, por proposta da PGFN ou do próprio devedor, esta última admissível somente para negociação de débitos superiores a R$ 15 milhões, ou o parcelamento ordinário da dívida, sem descontos e com prazo de pagamento em até 60 meses.
Diante das diferentes opções de acordos de transação por adesão disponíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal e as condições vantajosas para regularização de débitos com a União sem a necessidade de submissão de uma proposta individual, a Cassuli Advocacia e Consultoria se coloca à disposição para auxiliar na análise do perfil da dívida e na avaliação da melhor opção de negociação para cada caso, de forma a aproveitar o tempo oportuno para se alcançar a conformidade tributária da forma menos onerosa possível.