Por Joice Rubia Zonta Schmöckel Gonçalves

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) está em vigor há mais de um ano (16/08/2020) e trouxe em seu artigo 52 algumas penalidades em caso de descumprimento, são elas: advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais, eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício de atividade relacionadas a tratamento de dados.

Essas penalidades passaram a valer a partir do mês de agosto de 2021 e, segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda no começo do corrente ano (2022) devem ser divulgadas as regras para o cálculo das penalidades, ou seja, a “dosimetria” das multas.

O fato é que a ANPD ainda assegura o efeito retroativo às penalidades, isto quer dizer que empresas podem ser multadas por casos ocorridos a partir de agosto (2021), quando passou a ser possível a aplicação de sanções.
A aplicação das sanções terá o rito em processo administrativo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório, ampla defesa e o direito de recurso.

Todo negócio, sem exceção, estará sujeito às multas, ou seja, qualquer site ou empresa que realiza a coleta de dados se torna, automaticamente, um agente de tratamento.

A multa por descumprimento da LGPD pode chegar a 2% do faturamento, limitado ao teto de R$ 50 milhões, até a interrupção da atividade corporativa.

É importante que todas as empresas se adequem o mais rápido possível à LGPD, tratando os dados pessoais com segurança e em conformidade com a Lei.

Não se pode alegar desconhecimento da lei, portanto, é dever de todo empresário estar atento às regras e adotar medidas preventivas de segurança e, no caso de ocorrer incidentes, como vazamento de dados, deve resolver o problema com agilidade e nos ditames da Lei, buscando orientação de um profissional se necessário.

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