Por Suelen Karine da Silva

O que já era temido por diversos setores da economia (indústria, comércio e prestadores de serviços), de fato ocorreu. Com a publicação da Lei nº 14.288 em 31 de dezembro de 2021 o adicional de 1% da COFINS-IMPORTAÇÃO foi reinstituído.

O adicional da alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO foi instituído pela MP nº 540/2011, posteriormente convertida em Lei, cuja aplicabilidade, inicialmente estaria prevista até 31 de dezembro de 2020 por meio das alterações trazidas pela Lei nº 13.670 de 2018.

QUAL É O IMPACTO DESTA REINSTITUIÇÃO? 

O percentual acrescido de 1% aplica-se a diversos produtos, conforme estabelece o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

A grande questão está no custo tributário do produto, visto que o adicional não gera direito ao crédito, contrariando o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Neste sentido, o tema já foi objeto de ação de vários contribuintes, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310 de 16 de setembro de 2020.

Com a oneração do custo, o preço dos produtos importados, perdem competitividade com muitos dos similares nacionais. Desta forma, o impacto afeta diretamente tanto quem opera com o comércio exterior quanto o bolso do consumidor final.

COMEÇA A VALER A PARTIR DE QUANDO? 

O prazo de início de vigência da cobrança do percentual relativo ao adicional da alíquota da COFINS-Importação se dará partir de 1º de abril de 2022, pois deve respeitar o princípio da anterioridade disposto no § 6 do art. 195 da CF/88, que diz: “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

FICOU PREOCUPADO? NÓS PODEMOS TE AJUDAR! 

Nosso trabalho tem por objetivo assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. Temos a responsabilidade de através da adoção de Regimes Aduaneiros Especiais, tornar seus negócios internacionais mais céleres, eficazes e ágeis, inclusive, com a possibilidade de minimização do impacto tributário com a suspensão e conversão da alíquota a “zero” no momento do cumprimento dos regimes adotados.

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