Por Vitor Carvalho Barbosa
Como é de conhecimento dos contribuintes em geral, em 2021 o STF reconheceu que não é constitucional a exigência do DIFAL pela falta de Lei Complementar. Contudo modulou os efeitos da decisão para valer apenas a partir de 2022 para os contribuintes que não detivessem ações antes da decisão do STF. Essa postergação dos efeitos teve como objetivo conceder tempo necessário para que o Congresso Nacional aprovasse a respectiva Lei Complementar, e o DIFAL pudesse ser cobrado já neste ano de 2022.
Apesar deste prazo, o Congresso Nacional somente aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 32/2021 já no mês de Dezembro de 2021.
Apesar de ter sido aprovado o texto ainda em 2021, o Projeto ainda não foi sancionado pela Presidência da República, de modo que em ocorrendo já no curso de 2022, a exigência do DIFAL deverá sujeitar-se ao Princípio da Anterioridade anual (o tributo somente pode ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação da Lei que o criar ou majorar).
Diante da ausência de sanção da Lei Complementar em 2021, assim como diante da decisão do STF que previa que a partir de 2022 não se poderia exigir o DIFAL de todos os contribuintes, a Cassuli Advocacia e Consultoria entende prudente que as empresas ajustem com seus departamentos jurídicos sobre o ingresso de medidas judiciais para reconhecer o direito de não recolher tal diferença de alíquota nas vendas a não contribuintes sediados em outros Estados, durante todo o exercício fiscal de 2022, afastando atos ilegais de sua exigência pelas Fazendas dos Estados de destino.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando as atualizações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.