Por Vitor Carvalho Barbosa
Por muito tempo se discute se os valores de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia a outras operadoras do setor devem ser ou não incluídos no cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que estes valores são repassados por força da Lei Geral de Telecomunicação e de Resoluções da Anatel.
Para compreender melhor, é importante dizer que a interconexão ocorre quando há ligações de celulares para telefones fixos e para celulares de outras empresas, de modo que é necessário conectar com redes de outras operadoras. Por sua vez, o roaming é permissão ao usuário de utilizar outra rede fora de sua área de cobertura, através dessas interconexões.
Logo, se o usuário de uma operadora X utilizar a rede da operadora Y, a primeira deverá cobrar e repassar, por força de lei, os valores à segunda operadora, que foi quem efetivamente prestou o serviço. O mesmo ocorre quando o cliente está em outro estado, onde deverá pagar pelo custo de deslocamento do serviço, por utilizar outra rede de telecomunicação.
Diante dessa imposição legal de repasse, as empresas de telecomunicação sempre questionaram a inclusão desses serviços na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que, para o Fisco, tais valores decorrem da prestação de serviço e deveriam integrar o faturamento da empresa.
Esse assunto foi muito debatido no CARF e, inicialmente, foi reconhecido que tais valores, por serem repassados a terceiros por força de lei, sequer constituíam hipótese de incidência destas contribuições. Vigia o entendimento de que os valores recebidos à título de interconexão e roaming não era uma receita própria, de modo a afastar a incidência do PIS e da COFINS. Tais receitas eram consideradas como mero ingresso de valor na contabilidade da empresa, os quais seriam integralmente repassados a terceiros, não contemplando seu faturamento.
Contudo, em decisões mais recentes o CARF alterou seu entendimento, seguindo a tese defendida pela Receita Federal, o que levou essa discussão ao Poder Judiciário.
Em novembro deste ano, o STJ fixou o entendimento favorável ao contribuinte. Segundo a Ministra Regina Helena Costa deve ser aplicado o mesmo entendimento proferido no conhecido Tema 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). Tais serviços não poderiam ser considerados como receita, para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse assunto ainda não foi finalizado no Judiciário, por não se tratar de uma decisão vinculante aos demais órgãos do Judiciário, porém, a Cassuli Advogados tem acompanhado essa discussão desde o início e está atenta ao desfecho que poderá ser dado, com o objetivo de disponibilizar para seus clientes e parceiros as informações pertinentes sobre as consequências contábeis e fiscais relacionadas a esse tema.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.