Por Adilson Luís Bornhausen

Em 10 de novembro o Executivo Federal editou o Decreto nº 10.854 que altera uma série de normas trabalhistas, dentre elas, com o intuito de flexibilização ao seu uso, as regras do vale-refeição, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Em que pese o caráter sócio econômico atribuído às mudanças nas regras do estímulo ao vale-refeição, as alterações também impactarão no caixa das empresas, já que indiretamente o incentivo do PAT será reduzido.

Isto porque o decreto prevê que a partir de 2022, as empresas somente poderão usufruir desse incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários mínimos, porém, para fins de dedutibilidade do Imposto de Renda, o valor a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, restará limitada até o valor de 01 (um) salário mínimo (piso nacional), o que de certa forma, pode desestimular as empresas de manterem o incentivo a seus colaboradores.

Diante do cenário que se vislumbra, tendo em vista o novo limitador estabelecido pelo referido decreto, como já ocorreu no passado quando o legislador procurou estabelecer limites à fruição do incentivo, caberá às empresas defender seus direitos para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto e, consequentemente, o reconhecimento ao direito de aplicação das normas trazidas pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Neste sentido, a Cassuli se coloca à disposição dos contribuintes que se sentirem lesados com às limitações impostas pelo decreto, para a prestação de serviços voltados ao ingresso de demanda judicial voltada a assegurar o direito dos contribuintes à manutenção das normas já pacificadas no âmbito do poder judiciário.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

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