Por Kelly Camello 

A Lei n° 14.195, sancionada no dia 26/08/2021, trata da facilitação para abertura de empresas, entre outros temas do ambiente de negócios, e também trouxe alterações na redação do Código de Processo Civil (CPC).

No que diz respeito ao Código de Processo Civil, a lei determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

As empresas públicas e privadas, de acordo com a alteração no CPC, “são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio“.

Caso a citação eletrônica não seja confirmada em três dias úteis do recebimento, o ato processual não se presumirá efetivado, e deverá ser procedida a citação por correio ou pelos demais meios admitidos. Nessa hipótese, o citando deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, destinada em favor do Judiciário.

Todavia, além de regulamentação pelo CNJ, serão necessárias adequações nos sistemas dos Tribunais. Dessa forma, os efeitos da novel legislação não serão imediatos e poderão variar entre as diferentes jurisdições.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

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