Por Vitor Carvalho Barbosa

No dia 24/09/21, o STF julgou o Tema 962, de Repercussão Geral, o qual tinha como objetivo apurar a (in)constitucionalidade da “incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Essa controvérsia decorre da interpretação dada à natureza da taxa Selic, nos casos envolvendo ressarcimento de tributos pagos indevidamente, bem como valores depositados judicialmente, que aguardam uma definição do Poder Judiciário.

Entende a Receita Federal que uma vez ressarcido o contribuinte, essa correção, em decorrência da aplicação da Taxa Selic, configura um acréscimo patrimonial, sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição social.

Porém, a tese sustentada pelos contribuintes e acolhida pelo Ministro Dias Toffoli é no sentido de que, por se tratar a Selic de juros de mora, sua incidência visa preservar o poder de compra em face do processo inflacionário, bem como recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do contribuinte, em decorrência do atraso no pagamento da verba que tinha direito.

Com o aceite da tese defendida pelos contribuintes, ficou reconhecido o direito das empresas em afastar os valores corrigidos pela Taxa Selic, decorrentes de indébito tributário e depósito judicial, à tributação do IRPJ e CSLL.

Trata-se de importante vitória, já que a decisão possui relevante impacto financeiro para os contribuintes, isso porque, da atualização do valor para repetição de indébito, a soma das alíquotas do IRPJ e CSLL representam o percentual de 34%.

Assim, com o posicionamento fixado pelo STF, é necessário analisar os reflexos tributários da decisão, e, para isso, a Cassuli Advocacia e Consultoria conta um quadro de profissionais especializado para ajudar seus clientes a recuperar valores pagos indevidamente ou protegê-los de eventuais cobranças indevidas.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

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