Por Marco Potter
No dia 17/09 – sexta-feira – foi iniciado o julgamento da chamada “Tese SELIC” pelo STF. Com voto favorável aos contribuintes, o Ministro Dias Toffoli fixou ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A matéria chegou ao Supremo em razão da insatisfação do Fisco que interpôs Recurso Extraordinário buscando a reversão do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região, o qual definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Em suas razões, o Fisco sustenta que os juros incidentes sobre a SELIC correspondem a indenização por lucros cessantes, razão pela qual caberia a incidência daqueles tributos. Já os contribuintes defendem que esses juros correspondem a danos emergentes, ou seja, mera reparação do dano efetivamente suportado pelo contribuinte lesado pelo fisco. Parcela da taxa SELIC corresponde a correção monetária, sobre a qual não se permite a incidência de tributos.
Agora caberá aos demais Ministros do STF definir se a SELIC incidente em repetições de indébitos tributários correspondem a reparação por lucros cessantes ou indenização por dano emergente, como defendido pelo Min. Relator.
Para o Min. Dias Toffoli, “se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”.
Apesar do julgamento ter iniciado com apenas um voto, as razões de decidir do Ministro vão na mesma linha do julgamento realizado no RE 855.091, o qual, na época, o colegiado do STF seguiu o entendimento de Toffoli pela não incidência de IRPJ sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário.
O julgamento deve prosseguir esta semana, com previsão de ser encerrado dia 24/09, próxima sexta-feira.
É importante que todos os contribuintes que entenderem fazer jus a esse direito, busquem a via judicial para se resguardar, pois que é possível que haja modulação dos efeitos, a exemplo do que aconteceu nos últimos julgamentos proferidos pelo Supremo.
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