Por: João Batista Scherner

Toda empresa que ingressa com a Recuperação Judicial busca viabilizar a superação de sua situação de crise econômico-financeira, a fim de manter-se produtiva, bem como, preservar o emprego dos trabalhadores e cumprir com as obrigações perante credores.

Apesar de já conter uma gama de tratamentos diferenciados às empresas em dificuldade, a verdade é que a Lei ainda prescinde evoluir para atingir seu objetivo final, e nesta linha de aperfeiçoamento, no dia 24 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei 14.112/2020 que trouxe inovações à Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/2005) e também veio tratar das questões tributárias aplicadas às recuperações de empresas, aspecto este que vinha sendo um entrave ao êxito das recuperações.

Suscintamente, pode-se confirmar que a Lei de Recuperação Judicial passou a permitir que as empresas efetuem parcelamento dos tributos incidentes sobre os ganhos de capital quando da alienação de bens ou direitos do ativo não circulante e na constância do processo de recuperação judicial e permitir, em alguns casos específicos, que seja feita a transação tributária, o que torna possível a extinção de débitos tributários através da resolução administrativa de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte.

Destacam-se as seguintes modificações inseridas na Lei de Recuperação Judicial:

1) incentivo à concessão de crédito para a empresa em recuperação;

2) descontos e prazos maiores para parcelamento de débitos tributários com a União;

3) incentivo à negociação extrajudicial;

4) proteção dos bens essenciais à manutenção da atividade econômica;

5) inexistência de sucessão ou responsabilidade por dívidas a credor e/ou a investidor ou em caso de alienação de ativos a terceiros;

6) possibilidade de ser apresentado plano de recuperação pelos credores, em caso de rejeição do plano indicado pelo devedor;

7) previsão de nomeação de um profissional para constatar as reais condições de funcionamento da devedora;

8) suspensão das execuções movidas contra coobrigados;

9) pessoa física que exerça a atividade rural poderá se valer do pedido de recuperação.

 

Apesar de já sancionada e publicada, a lei começará a produzir efeitos oficialmente no dia 23 de janeiro de 2021, respeitando os 30 (trinta) dias de vacância.

Importante destacar que tal posicionamento trazido pela lei, marca um passo de inovação judicial, ao passar a prever expressamente o estímulo à conciliação e mediação dentre outros métodos que possam solucionar o conflito.

Dentre todos os pontos e modificações inseridos pela nova lei, extrai-se o seu principal objetivo, que é o da preservação da empresa e sua atividade econômica.

A Cassuli Advocacia e Consultoria continuará acompanhando as notícias e decisões acerca deste tema, compartilhando as informações de maior relevância.

 

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