Houve a publicação de newsletter no decorrer deste mês, mas a decisão proferida ainda gera discussões no mundo jurídico. Especialmente por que tratou-se de uma decisão confusa e o seu efeito deveria aplicar-se em casos exatamente iguais àqueles em que foi proferido.
O caso julgado partiu de uma subscrição de capital social, no valor de R$24.000,00, que foi integralizado mediante a conferência de 17 imóveis, avaliados em R$802.724,00, sendo que o excedente ao valor do capital em relação ao valor de mercado dos imóveis, foi registrado em conta de “reserva de capital”. Ao ser pleiteada a imunidade, a Municipalidade limitou a imunidade apenas ao valor de R$24.000,00, motivando a impetração da ação para buscar o reconhecimento de que a imunidade deveria ser interpretada ampliativamente.
Em que pese o Relator do caso no STF, Min. Marco Aurélio, tenha reconhecido a imunidade de forma irrestrita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lucia, houve divergência e a corrente majoritária, capitaneada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, afirmou que a imunidade de ITBI prevista na Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o total do capital social que virá a ser integralizado.
Porém, a pergunta que o STF não respondeu é se haverá imunidade quando a integralização de capital for feita pelo valor de custo da DIRPF, sem haver a chamada “reavaliação na subscrição de capital com imóveis” (art. 23, da Lei 9.249/95). Neste caso, haverá legitimidade do Município arbitrar o excedente e lançar o ITBI? Dado que o caso concreto foi uma operação pouco frequente, a decisão do STF aparentemente tem alcance [imediato] limitado.
A Cassuli Negócios Corporativos continuará acompanhando as notícias e decisões acerca deste tema, compartilhando as informações de maior relevância.